Órgão julgador: Turma, julgado em 08.04.2024; TJSC, AI n. 5031193-31.2025.8.24.0000, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 29.05.2025; TJSC, AI n. 5020439-30.2025.8.24.0000, rel. Des. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 17.07.2025; TJSC, AI n. 5053674-22.2024.8.24.0000, rel. Des. Renato Luiz Carvalho Roberge, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 18.02.2025.
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA. ARRESTO DE VALORES. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de arresto cautelar formulado em ação declaratória de nulidade de contrato.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em análise: (i) saber se houve violação ao princípio da dialeticidade recursal; e (ii) se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela cautelar de arresto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A mera reprodução de manifestações anteriores nas razões recursais não viola o princípio da dialeticidade recursal desde que haja efetiva impugnação aos fundamentos da sentença.
4. A concessão de tutela cautelar de arresto exige demonstração concreta de ocultação ou dilapidação patrimonial a fim de resguardar o recebimento do crédito, o que não...
(TJSC; Processo nº 5038808-72.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador EDUARDO GALLO JR.; Órgão julgador: Turma, julgado em 08.04.2024; TJSC, AI n. 5031193-31.2025.8.24.0000, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 29.05.2025; TJSC, AI n. 5020439-30.2025.8.24.0000, rel. Des. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 17.07.2025; TJSC, AI n. 5053674-22.2024.8.24.0000, rel. Des. Renato Luiz Carvalho Roberge, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 18.02.2025.; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6686267 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5038808-72.2025.8.24.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5019261-63.2024.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por J. D. L. M. contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Joinville, Dr. Edson Luiz de Oliveira, que, na "ação declaratória de nulidade de contrato", autuada sob o n. 5019261-63.2024.8.24.0038, proposta em face de FENIX ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA e OTIMIZA CONSORCIOS LTDA, indeferiu a tutela de urgência requerida (evento 52, DOC1).
Em suas razões recursais, argumentou, em resumo, que: a) o magistrado, ao analisar a probabilidade do direito, concluiu que os pedidos decorreriam do inadimplemento contratual pelos agravados, o que não procede, pois a verdadeira causa seria a ausência de autorização do Banco Central para a comercialização de consórcios; b) houve fraude no momento da contratação, quando foi enganada achando que estava celebrando contrato de compra e venda, e na falta de autorização para comercialização do produto pelos adversos, de modo que é evidente a nulidade do contrato, inexistindo, nesse contexto, qualquer dúvida acerca da probabilidade do direito; c) o perigo de dano reside na necessidade de impedir cautelarmente a operação de venda de consórcios sem autorização, o que poderá lesar outras pessoas; d) não sendo arrestados os valores, é certo que, pelas regras da experiência, não tardará para o patrimônio das agravadas ser dissipado, de forma a não ser mais possível obter qualquer satisfação do direito perseguido; e) a medida é reversível, podendo a quantia remanescer em depósito judicial aguardando o desfecho da ação.
Ao final, postulou pela concessão da antecipação da tutela recursal para arrestar R$ 18.747,53 e, após o processamento do recurso, seu provimento para confirmar a medida liminar (evento 1, DOC1).
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido (evento 8, DOC1).
Contrarrazões apresentadas, a agravada FÊNIX ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA sustentou, preliminarmente, a violação ao princípio da dialeticidade, vez que o recurso limitou-se a reproduzir os argumentos trazidos em sede de exordial, não abordando os fundamentos da decisão combatida. Quanto ao mérito alegou a inexistência de probabilidade do direito, bem como a falta de demonstração de situação de ocultação ou dilapidação patrimonial por parte da agravada, indispensável ao deferimento da medida. Ocasião, na qual, ressaltou a inexistência de relação jurídica com a insurgente, visto que o negócio foi celebrado com “FENIX SOUZA REPRESENTAÇÕES”, inscrita sob o CNPJ 33.207.167/0001-87, pessoa jurídica distinta (evento 15, DOC1).
A agravada OTIMIZA CONSORCIOS LTDA não apresentou suas contrarrazões, deixando o prazo transcorrer in albis (evento 21).
Este é o relatório.
VOTO
Sustenta a parte agravada FÊNIX ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA, em sede de contrarrazões, o não conhecimento da insurgência, sob o fundamento de suposta ofensa ao princípio da dialeticidade.
Sobre o assunto, "a jurisprudência do Superior , rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 17-07-2025; grifei).
Igualmente, desta Câmara:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE RESERVA DE VALORES EM PROCESSO DIVERSO, NO QUAL A RÉ É CREDORA. ARRESTO CAUTELAR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO RISCO DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL OU DO ESTADO DE INSOLVÊNCIA DA DEVEDORA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5053674-22.2024.8.24.0000, do , rel. Renato Luiz Carvalho Roberge, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 18-02-2025; grifei).
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.
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Documento:6686268 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5038808-72.2025.8.24.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5019261-63.2024.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
EMENTA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA. ARRESTO DE VALORES. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de arresto cautelar formulado em ação declaratória de nulidade de contrato.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em análise: (i) saber se houve violação ao princípio da dialeticidade recursal; e (ii) se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela cautelar de arresto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A mera reprodução de manifestações anteriores nas razões recursais não viola o princípio da dialeticidade recursal desde que haja efetiva impugnação aos fundamentos da sentença.
4. A concessão de tutela cautelar de arresto exige demonstração concreta de ocultação ou dilapidação patrimonial a fim de resguardar o recebimento do crédito, o que não foi demonstrado pela recorrente.
5. A parte autora não possui legitimidade para pleitear tutela em nome de terceiros (CPC, art. 18).
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso desprovido.
________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 18, 300, 301, 344 e 345.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.477.628/MS, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 08.04.2024; TJSC, AI n. 5031193-31.2025.8.24.0000, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 29.05.2025; TJSC, AI n. 5020439-30.2025.8.24.0000, rel. Des. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 17.07.2025; TJSC, AI n. 5053674-22.2024.8.24.0000, rel. Des. Renato Luiz Carvalho Roberge, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 18.02.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5038808-72.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
PRESIDENTE: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
PROCURADOR(A): ANTENOR CHINATO RIBEIRO
Certifico que este processo foi incluído como item 4 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 12:32.
Certifico que a 6ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
Votante: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST
Votante: Desembargador JOAO DE NADAL
JULIANA DE ALANO SCHEFFER
Secretária
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